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Processo:
0077531-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0077531-39.2026.8.16.0000

Recurso: 0077531-39.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Direitos da Personalidade
Agravante(s): DINAIR DE OLIVEIRA GOLCHINSKI
Agravado(s): MARIA LAU

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE CADÁVER,
TRASLADO, SEPULTAMENTO E REGISTRO DE ÓBITO. DECISÃO
DE PLANTÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A MEDIDA.
CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO ALVARÁ NOS AUTOS
PRINCIPAIS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal,
interposto contra decisão proferida em regime de plantão judiciário que
deixou de apreciar o pedido de expedição de alvará para liberação de
cadáver, traslado, sepultamento e registro de óbito, ao fundamento de
ausência dos requisitos para atuação plantonista, determinando a remessa
dos autos à vara competente.
2. No curso do recurso, sobreveio, nos autos principais, a expedição do
alvará judicial autorizando a liberação do corpo, o traslado, o sepultamento
e o registro do óbito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da concessão
superveniente do alvará judicial nos autos principais, com integral
satisfação da pretensão deduzida, subsiste interesse recursal no julgamento
do agravo de instrumento interposto contra a decisão de plantão que deixou
de apreciar a medida.
III. Razões de decidir
4. A concessão do alvará judicial nos autos principais, autorizando a
liberação do corpo, o traslado, o sepultamento e o registro do óbito, satisfez
integralmente a pretensão veiculada no recurso, eliminando a utilidade do
provimento recursal pretendido e configurando perda superveniente do
objeto.
5. A própria agravante, instada a se manifestar, reconheceu expressamente o
esvaziamento do interesse recursal, conforme petição de mov. 22.1.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de
recurso prejudicado, hipótese que se verifica quando fato superveniente
retira o interesse recursal da parte.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido, por prejudicado, em razão da perda
superveniente do objeto decorrente da concessão do alvará judicial nos
autos principais.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência
recursal, interposto por Dinair de Oliveira Golchinski contra decisão de mov. 5.1, proferida pela
Meritíssima Juíza Substituta Carolina Schmidt Colognese, em regime de plantão judiciário, nos autos n.
0001661-91.2026.8.16.0095, que deixou de apreciar o pedido de expedição de alvará para liberação de
cadáver, traslado, sepultamento e registro de óbito de sua genitora, Maria Lau, ao fundamento de
ausência dos requisitos para atuação plantonista, determinando a remessa dos autos à vara competente.
A agravante sustentou, em síntese, que a situação possui caráter manifestamente
excepcional e urgente, pois a demora na apreciação da medida impede a realização das exéquias e do
sepultamento da falecida, encontrada sem vida após incêndio ocorrido em sua residência, em afronta aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos da personalidade. Aduziu presentes
a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação que comprova o falecimento, a identificação
da falecida e a expedição de documentação pelo Instituto Médico Legal, e o perigo de dano, evidenciado
pelo agravamento da situação humanitária a cada hora de atraso, de natureza irreversível. Requereu a
concessão de tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata
apreciação do pedido de alvará ou, sucessivamente, autorizar a imediata liberação do cadáver para
traslado e sepultamento.
No mov. 17.1 destes autos foi proferido despacho consignando que, nos autos
principais, foi expedido, em 12/06/2026, alvará judicial autorizando a liberação do corpo de Maria Lau, o
traslado, o sepultamento no Município de Irati/PR e o registro do óbito perante a Serventia de Registro
Civil competente, determinando-se a intimação da agravante para manifestação sobre o eventual
esvaziamento do interesse recursal.
A agravante manifestou-se no mov. 22.1, informando o esvaziamento do interesse
recursal em razão da concessão do alvará nos autos principais.
II.
O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso, a concessão do alvará judicial nos autos principais n. 0000510-
48.2026.8.16.0206, autorizando a liberação do corpo, o traslado, o sepultamento e o registro do óbito de
Maria Lau, satisfez integralmente a pretensão deduzida no recurso, esvaziando a utilidade do provimento
recursal pretendido, que consistia exatamente na apreciação e no deferimento da mesma medida negada
em regime de plantão.
A própria agravante, instada a se manifestar a respeito, reconheceu de forma
expressa o esvaziamento do interesse recursal, conforme petição de mov. 22.1, de modo que não subsiste
utilidade no prosseguimento do julgamento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda
superveniente do objeto de recurso ante fato posterior que retira a utilidade do provimento pretendido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais
persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a
ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda
de objeto"( Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do
ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da
presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na
Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022
/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 02/09/2022).
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, tem-se que o provimento do
recurso, qualquer que fosse, não teria o condão de alterar a situação já consolidada na origem, pois a
medida postulada, liberação do corpo, traslado, sepultamento e registro do óbito, foi integralmente
alcançada pela via do alvará judicial expedido nos autos principais. Esvaziado o objeto e reconhecida a
ausência de interesse recursal pela própria parte agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso, por
prejudicado.
III.
Dessa forma, ocorreu a perda superveniente do objeto, razão pela qual não
conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de junho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator