Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077531-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0077531-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos da Personalidade Agravante(s): DINAIR DE OLIVEIRA GOLCHINSKI Agravado(s): MARIA LAU DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE CADÁVER, TRASLADO, SEPULTAMENTO E REGISTRO DE ÓBITO. DECISÃO DE PLANTÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A MEDIDA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO ALVARÁ NOS AUTOS PRINCIPAIS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida em regime de plantão judiciário que deixou de apreciar o pedido de expedição de alvará para liberação de cadáver, traslado, sepultamento e registro de óbito, ao fundamento de ausência dos requisitos para atuação plantonista, determinando a remessa dos autos à vara competente. 2. No curso do recurso, sobreveio, nos autos principais, a expedição do alvará judicial autorizando a liberação do corpo, o traslado, o sepultamento e o registro do óbito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da concessão superveniente do alvará judicial nos autos principais, com integral satisfação da pretensão deduzida, subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de plantão que deixou de apreciar a medida. III. Razões de decidir 4. A concessão do alvará judicial nos autos principais, autorizando a liberação do corpo, o traslado, o sepultamento e o registro do óbito, satisfez integralmente a pretensão veiculada no recurso, eliminando a utilidade do provimento recursal pretendido e configurando perda superveniente do objeto. 5. A própria agravante, instada a se manifestar, reconheceu expressamente o esvaziamento do interesse recursal, conforme petição de mov. 22.1. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese que se verifica quando fato superveniente retira o interesse recursal da parte. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido, por prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da concessão do alvará judicial nos autos principais. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Dinair de Oliveira Golchinski contra decisão de mov. 5.1, proferida pela Meritíssima Juíza Substituta Carolina Schmidt Colognese, em regime de plantão judiciário, nos autos n. 0001661-91.2026.8.16.0095, que deixou de apreciar o pedido de expedição de alvará para liberação de cadáver, traslado, sepultamento e registro de óbito de sua genitora, Maria Lau, ao fundamento de ausência dos requisitos para atuação plantonista, determinando a remessa dos autos à vara competente. A agravante sustentou, em síntese, que a situação possui caráter manifestamente excepcional e urgente, pois a demora na apreciação da medida impede a realização das exéquias e do sepultamento da falecida, encontrada sem vida após incêndio ocorrido em sua residência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos da personalidade. Aduziu presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação que comprova o falecimento, a identificação da falecida e a expedição de documentação pelo Instituto Médico Legal, e o perigo de dano, evidenciado pelo agravamento da situação humanitária a cada hora de atraso, de natureza irreversível. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata apreciação do pedido de alvará ou, sucessivamente, autorizar a imediata liberação do cadáver para traslado e sepultamento. No mov. 17.1 destes autos foi proferido despacho consignando que, nos autos principais, foi expedido, em 12/06/2026, alvará judicial autorizando a liberação do corpo de Maria Lau, o traslado, o sepultamento no Município de Irati/PR e o registro do óbito perante a Serventia de Registro Civil competente, determinando-se a intimação da agravante para manifestação sobre o eventual esvaziamento do interesse recursal. A agravante manifestou-se no mov. 22.1, informando o esvaziamento do interesse recursal em razão da concessão do alvará nos autos principais. II. O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, a concessão do alvará judicial nos autos principais n. 0000510- 48.2026.8.16.0206, autorizando a liberação do corpo, o traslado, o sepultamento e o registro do óbito de Maria Lau, satisfez integralmente a pretensão deduzida no recurso, esvaziando a utilidade do provimento recursal pretendido, que consistia exatamente na apreciação e no deferimento da mesma medida negada em regime de plantão. A própria agravante, instada a se manifestar a respeito, reconheceu de forma expressa o esvaziamento do interesse recursal, conforme petição de mov. 22.1, de modo que não subsiste utilidade no prosseguimento do julgamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda superveniente do objeto de recurso ante fato posterior que retira a utilidade do provimento pretendido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"( Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022 /0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, tem-se que o provimento do recurso, qualquer que fosse, não teria o condão de alterar a situação já consolidada na origem, pois a medida postulada, liberação do corpo, traslado, sepultamento e registro do óbito, foi integralmente alcançada pela via do alvará judicial expedido nos autos principais. Esvaziado o objeto e reconhecida a ausência de interesse recursal pela própria parte agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso, por prejudicado. III. Dessa forma, ocorreu a perda superveniente do objeto, razão pela qual não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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